Liminar impede sanções a MG em decorrência de dívida com a União
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar ao Estado de Minas Gerais para que pague as parcelas de
sua dívida com a União sem a incidência de juros capitalizados, não
podendo sofrer sanções legais – entre elas a retenção de repasses
federais – em decorrência dessa modalidade de pagamento. A decisão,
proferida no Mandado de Segurança (MS) 34122, seguiu o precedente do
Plenário da última quinta-feira (7), quando foi concedida liminar no
mesmo sentido para o Estado de Santa Catarina.
Para o relator, a situação informada pelo Estado de Minas Gerais é semelhante à levada a Plenário, havendo também urgência na concessão da liminar em razão da proximidade do vencimento da próxima parcela de sua dívida com a União. Em ambos os casos, questiona-se o Decreto 8.616/2015, por meio do qual o governo federal, ao regulamentar a Lei Complementar 148/2014, determinou o uso de juros capitalizados (juros sobre juros), e não dos juros simples, para o cálculo da dívida, e requer-se a suspensão das penalidades decorrentes do contrato de refinanciamento.
“Tal como no caso do mandado de segurança impetrado pelo Estado de Santa Catarina, a controvérsia constante dos autos refere-se à interpretação e ao alcance do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 148/2014, com a redação dada pela Lei Complementar 151/2015, no que tange à metodologia de cálculo da taxa Selic para a concessão dos descontos às dívidas dos estados”, afirma.
A decisão ressalta, entretanto, que o mérito do mandado de segurança que inaugurou a disputa, referente a Santa Catarina (MS 32023), encontra-se em condições de julgamento de mérito, já foi liberado para pauta e aguarda definição de data no calendário do Plenário do STF. O ministro determinou ainda que o MS de Minas Gerais seja apensado (tramite em conjunto) ao processo relativo a Santa Catarina.
O ministro Edson Fachin também deferiu, no dia 11, liminar no mesmo sentido no MS 34110, impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Para o relator, a situação informada pelo Estado de Minas Gerais é semelhante à levada a Plenário, havendo também urgência na concessão da liminar em razão da proximidade do vencimento da próxima parcela de sua dívida com a União. Em ambos os casos, questiona-se o Decreto 8.616/2015, por meio do qual o governo federal, ao regulamentar a Lei Complementar 148/2014, determinou o uso de juros capitalizados (juros sobre juros), e não dos juros simples, para o cálculo da dívida, e requer-se a suspensão das penalidades decorrentes do contrato de refinanciamento.
“Tal como no caso do mandado de segurança impetrado pelo Estado de Santa Catarina, a controvérsia constante dos autos refere-se à interpretação e ao alcance do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 148/2014, com a redação dada pela Lei Complementar 151/2015, no que tange à metodologia de cálculo da taxa Selic para a concessão dos descontos às dívidas dos estados”, afirma.
A decisão ressalta, entretanto, que o mérito do mandado de segurança que inaugurou a disputa, referente a Santa Catarina (MS 32023), encontra-se em condições de julgamento de mérito, já foi liberado para pauta e aguarda definição de data no calendário do Plenário do STF. O ministro determinou ainda que o MS de Minas Gerais seja apensado (tramite em conjunto) ao processo relativo a Santa Catarina.
O ministro Edson Fachin também deferiu, no dia 11, liminar no mesmo sentido no MS 34110, impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
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