MPF pede que Justiça obrigue INSS na região de Bauru (SP) a revisar periodicamente benefícios temporários concedidos por via administrativa
Ação requer também que autarquia especifique os motivos quando da cessação de referidos benefícios concedidos judicialmente
O Ministério Público Federal em Jaú (SP) ajuizou uma ação civil pública com pedido de liminar para que a gerência executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Bauru seja obrigada a revisar periodicamente os benefícios temporários concedidos por via administrativa. Embora essa verificação seja uma atribuição da autarquia, a procuradoria constatou que o INSS só tem realizado o reexame dos benefícios garantidos por decisões judiciais.
As concessões por incapacidade, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devem ser revistas regularmente para que se comprove, por perícia médica, que as condições para seu recebimento permanecem. O mesmo vale para o amparo social a pessoas com deficiência e idosos de baixa renda, também pago pelo INSS. A falta de revisão pode causar prejuízos públicos, pois beneficiários que deixam de cumprir os requisitos necessários para auferir os recursos continuam a recebê-los indefinidamente.
Tanto os benefícios reconhecidos por meio dos procedimentos administrativos convencionais do INSS quanto aqueles impostos por sentenças judiciais devem ser revistos periodicamente. No entanto, a gerência da autarquia em Bauru diz priorizar os casos que envolvem ordens da Justiça porque são concedidos “à revelia dos pareceres médicos do INSS”, cujos critérios teriam “maior rigor técnico”. Além disso, o Instituto afirma não dispor de quadro funcional suficiente para a realização de todas as verificações.
O MPF destaca que essa conduta é ilegal, pois vai contra o sistema de controle de atos administrativos previsto na legislação. “O quadro funcional, ainda que defasado, não dá ensejo a uma absoluta impossibilidade material de executar a obrigação revisional imposta por lei”, escreveu o procurador da República Marcos Salati, autor da ação. “Não há sentido algum em priorizar as revisões de benefícios concedidos na via judicial, em detrimento dos benefícios originariamente deferidos na própria esfera administrativa, como se a análise da autarquia previdenciária fosse dotada de superioridade técnica”.
O procurador ressalta ainda que as fraudes documentais para a concessão de benefícios indevidos são tipicamente praticadas em procedimentos administrativos, o que reforça a necessidade da revisão periódica das condições para o pagamento. Dados oficiais mostram que, de 2003 a 2015, as fraudes em face do INSS causaram danos superiores a R$ 4,8 bilhões aos cofres da autarquia em todo o país.
Detalhamento - O MPF pede ainda que o INSS especifique as razões para a cessação de benefícios concedidos judicialmente, quando revisados, devido à ausência dos motivos que levaram ao seu pagamento. Sem detalhar as causas para essa interrupção, destaca Salati, a autarquia faz com que estejam sob permanente incerteza todos os cidadãos impossibilitados temporariamente de trabalhar e que conseguiram o auxílio ou aposentadoria por meio da Justiça.
“O que se está querendo dizer é que não basta, por exemplo, que a autarquia previdenciária, nos casos de cessação de benefício concedido judicialmente, indique meramente, em novo laudo médico, que o quadro clínico incapacitante não mais persiste, mas que exponha as efetivas razões pelas quais a incapacidade tal como reconhecida judicialmente não mais subsiste”, explicou o procurador.
O número da ação é 0000398-45.2016.4.03.6117. A consulta à tramitação pode ser feita em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/.
As concessões por incapacidade, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devem ser revistas regularmente para que se comprove, por perícia médica, que as condições para seu recebimento permanecem. O mesmo vale para o amparo social a pessoas com deficiência e idosos de baixa renda, também pago pelo INSS. A falta de revisão pode causar prejuízos públicos, pois beneficiários que deixam de cumprir os requisitos necessários para auferir os recursos continuam a recebê-los indefinidamente.
Tanto os benefícios reconhecidos por meio dos procedimentos administrativos convencionais do INSS quanto aqueles impostos por sentenças judiciais devem ser revistos periodicamente. No entanto, a gerência da autarquia em Bauru diz priorizar os casos que envolvem ordens da Justiça porque são concedidos “à revelia dos pareceres médicos do INSS”, cujos critérios teriam “maior rigor técnico”. Além disso, o Instituto afirma não dispor de quadro funcional suficiente para a realização de todas as verificações.
O MPF destaca que essa conduta é ilegal, pois vai contra o sistema de controle de atos administrativos previsto na legislação. “O quadro funcional, ainda que defasado, não dá ensejo a uma absoluta impossibilidade material de executar a obrigação revisional imposta por lei”, escreveu o procurador da República Marcos Salati, autor da ação. “Não há sentido algum em priorizar as revisões de benefícios concedidos na via judicial, em detrimento dos benefícios originariamente deferidos na própria esfera administrativa, como se a análise da autarquia previdenciária fosse dotada de superioridade técnica”.
O procurador ressalta ainda que as fraudes documentais para a concessão de benefícios indevidos são tipicamente praticadas em procedimentos administrativos, o que reforça a necessidade da revisão periódica das condições para o pagamento. Dados oficiais mostram que, de 2003 a 2015, as fraudes em face do INSS causaram danos superiores a R$ 4,8 bilhões aos cofres da autarquia em todo o país.
Detalhamento - O MPF pede ainda que o INSS especifique as razões para a cessação de benefícios concedidos judicialmente, quando revisados, devido à ausência dos motivos que levaram ao seu pagamento. Sem detalhar as causas para essa interrupção, destaca Salati, a autarquia faz com que estejam sob permanente incerteza todos os cidadãos impossibilitados temporariamente de trabalhar e que conseguiram o auxílio ou aposentadoria por meio da Justiça.
“O que se está querendo dizer é que não basta, por exemplo, que a autarquia previdenciária, nos casos de cessação de benefício concedido judicialmente, indique meramente, em novo laudo médico, que o quadro clínico incapacitante não mais persiste, mas que exponha as efetivas razões pelas quais a incapacidade tal como reconhecida judicialmente não mais subsiste”, explicou o procurador.
O número da ação é 0000398-45.2016.4.03.6117. A consulta à tramitação pode ser feita em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/.
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